Regulamento

I - CONCEITO E FINALIDADES

1. O Prêmio Avon Cultura de Vida ("Prêmio") é promovido pela Avon Cosméticos Ltda. ("Avon") e tem por finalidade apoiar a realização de projetos e iniciativas de caráter cultural, selecionados de acordo com os critérios e condições previstos no presente Regulamento, baseados em metodologias sociais que, simultaneamente e de forma participativa, permitam:

2. O propósito do Prêmio coaduna com a visão da política brasileira de Estado para a Cultura, segundo a qual a transformação efetiva da sociedade exige o reconhecimento da centralidade da cultura no impulso de um desenvolvimento socialmente sustentado.

3. O Prêmio também se alinha com os esforços da Unesco em criar uma consciência mundial de Cultura de Paz, com base no respeito pelos direitos humanos, na democracia e na tolerância, na promoção do desenvolvimento, na educação pela paz, na livre circulação de informação e na ampla participação das mulheres.

4. Integrado à Política Corporativa de Desenvolvimento Sociocultural da Avon Brasil, o Prêmio constitui-se em processo de seleção para a concessão de patrocínios a iniciativas culturais modelo, notoriamente regidas sob os valores do Triplo C, quais sejam:

5. Cultura de Vida é a expressão que a Avon utiliza para denominar o conjunto interdependente formado pelos valores do Triplo C.

6. Os projetos a serem apoiados pelo Prêmio deverão contemplar, nas ações previstas e metodologias adotadas, os valores expressos pelo Triplo C e pela Cultura de Paz defendida pela Unesco, observadas as disposições deste Regulamento e os critérios objetivos de seleção por ele previstos.

II - COBERTURA E OBJETO

7. O Prêmio tem por objeto a concessão de patrocínios a projetos de caráter cultural previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos termos do art. 18 da Lei Rouanet (Lei nº 8.313/91), propostos por pessoas físicas ou jurídicas ("Proponentes"), observadas as disposições do presente Regulamento.

8. O montante total de recursos disponibilizados para os patrocínios de que trata o item anterior será de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a serem transferidos aos projetos que, regularmente inscritos, sejam selecionados pela Comissão Autônoma de Seleção da Avon ("CAS") na forma do presente Regulamento.

9. Os projetos propostos com vistas ao recebimento dos recursos que constituem o objeto do Prêmio deverão contemplar atividades inscritas em, no mínimo, uma das seguintes áreas e segmentos culturais:

10. Os Proponentes deverão indicar, no momento da inscrição de cada um dos projetos que vierem a apresentar para as finalidades do Prêmio, o valor solicitado a título de patrocínio, que não poderá ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nem inferior a 1/3 (um terço) do valor total dos custos de produção do projeto tal como aprovado pelo Ministério da Cultura para captação de recursos.

11. O cálculo dos custos de produção, para a finalidade referida no item antecedente, deverá ser feito subtraindo-se os valores relativos às despesas de "divulgação/comercialização" e "elaboração/agenciamento" do valor global do projeto, como aprovado pelo Ministério da Cultura para fins de captação de recursos.

12. Os Proponentes deverão, no ato de inscrição dos projetos, comprometer-se com a realização integral do projeto apresentado, nos prazos e condições informados, assim como a dispor, em tempo hábil para a execução do projeto tal como apresentado, dos recursos necessários para tanto, quando os valores transferidos nos termos do Prêmio forem inferiores ao valor total do projeto.

13. Os Proponentes deverão, no momento da inscrição de seus projetos, comprovar já terem submetido tais projetos à apreciação do Ministério da Cultura para obtenção de aprovação nos termos do art. 18 da Lei Rouanet, devendo para tanto informar o número de cadastro do projeto perante o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.

14. Cada pessoa física ou jurídica poderá apresentar até 03 projetos para concorrer ao Prêmio.

III - INSCRIÇÃO DE PROJETOS

15. As inscrições para o Prêmio Avon Cultura de Vida deverão ser realizadas única e exclusivamente via internet, pelo Formulário de Inscrição disponível no website www.avonculturadevida.com.br, no período entre 01/06/2007 e 10/08/2007.

16. O Formulário de Inscrição integra, para todos os fins, o presente Regulamento, e as informações por ele solicitadas são de fornecimento obrigatório pelo Proponente, independentemente de menção pelo Regulamento.

Documentação a ser apresentada

17. O Proponente deverá ler atentamente todas as orientações de preenchimento do Formulário de Inscrições constantes do website www.avonculturadevida.com.br e deverá preenchê-lo integral e corretamente, enviando junto à sua inscrição os seguintes documentos/informações, em formato eletrônico, além de outras solicitadas pelo Formulário:

18. As ações, objetivos e custos dos projetos inscritos na forma deste Regulamento deverão corresponder ao projeto submetido ao Ministério da Cultura pelos respectivos Proponentes. Da mesma forma, os Proponentes dos projetos inscritos deverão ser os responsáveis pela execução do projeto apresentado ao Ministério da Cultura.

19. Apenas serão aceitos arquivos nos formatos eletrônicos: PDF, DOC, JPEG, MP3 e AVI. O Formulário de Inscrições não permitirá o upload de arquivos com extensões diferentes a essas citadas.

20. Serão aceitos no máximo 06 (seis) arquivos referentes a cada projeto. A soma dos arquivos enviados não poderá exceder o limite de 10MB (megabytes), não se aceitando arquivos com qualquer tipo de compactação.

21. Os Proponentes, ou seus representantes legais, serão os únicos responsáveis pela qualidade visual e de conteúdo dos arquivos e informações enviados e devem estar cientes de que disso dependerá a avaliação de seus respectivos projetos.

22. No caso exclusivo da área de Audiovisual, será aceito o envio de material físico, no limite de 01 (uma) unidade de DVD por projeto. A postagem do envelope, nesse caso, deverá ser feita até a data de 10/08/2007 e precisará seguir as instruções constantes do Formulário de Inscrições, onde haverá também o endereço para envio.

Responsabilidade

23. A inscrição do projeto deverá ser feita pelo Proponente, ou por seu representante legal, que será integralmente responsável pelas informações apresentadas e pelas obrigações assumidas, de acordo com as condições do Termo de Responsabilidade constante do Formulário de Inscrição.

24. Não poderão participar, e serão eliminados em qualquer fase do processo de seleção, mesmo após a celebração do Contrato de Patrocínio, os projetos que se enquadrem em uma das seguintes situações:

25. Os Proponentes declararão, em campo próprio do Formulário de Inscrição, que os projetos inscritos não se enquadram em qualquer das situações descritas no item anterior e se responsabilizarão pelas informações prestadas.

26. A omissão de informações ou a prestação de inverdades acarretarão a desclassificação do projeto e de seu Proponente ou, quando detectadas posteriormente à celebração do Contrato de Patrocínio, acarretarão a imediata rescisão do contrato, considerando-se o Proponente inadimplente.

IV - COMISSÃO AUTÔNOMA E SELEÇÃO DOS PROJETOS

27. Os projetos regularmente inscritos para concorrer ao Prêmio serão avaliados pela Comissão Autônoma de Seleção (CAS).

28. A CAS será composta por especialistas nas diversas áreas abrangidas pelo Prêmio, com notório reconhecimento pela sociedade brasileira.

29. Caberá ao CPSR Avon indicar e nomear os membros da CAS, em decisão soberana e irrecorrível.

30. Os componentes da CAS não poderão ter participado ou vir a participar da execução dos projetos que venham a ser selecionados para o recebimento dos recursos objeto do Prêmio. A violação a essa disposição acarretará a imediata rescisão do vínculo entre a Avon e o Proponente do projeto e a aplicação de todas as sanções contratuais previstas para o caso de rescisão por inadimplemento contratual.

31. Os projetos serão avaliados de acordo com os seguintes critérios/parâmetros, a partir das informações fornecidas no ato de inscrição:

32. Especificamente em relação ao critério previsto na alínea "d" do item anterior, não se exigirá que os projetos atendam a todos os Critérios de Prioridade, mas a avaliação, de caráter qualitativo, levará em consideração a forma como os projetos contemplam conjuntos de critérios.

33. A CAS analisará todos os projetos inscritos para a concessão dos patrocínios e recomendará o valor a ser aportado a cada projeto, que poderá ser inferior ao valor solicitado pelos respectivos Proponentes.

34. Os patrocínios serão concedidos pela Avon, conforme a avaliação e nas condições indicadas pela CAS, até a aplicação total do montante de recursos destinados ao Prêmio.

35. As decisões da CAS são soberanas e irrecorríveis.

V - CONTRATAÇÃO

36. Após o processo de seleção, os Proponentes dos projetos selecionados serão contatados pela Avon para que se proceda aos trâmites contratuais. O contato será feito por meio do endereço eletrônico (e-mail) fornecido pelos Proponentes no ato da inscrição.

37. A contratação dos patrocínios estará condicionada à:

I. Planilha orçamentária específica, que demonstre a finalidade que será dada aos recursos oferecidos pela Avon em patrocínio;

II. Cronograma físico-financeiro específico, que demonstre como e em que prazo serão utilizados os recursos oferecidos pela Avon em patrocínio;

III. Cópia da publicação, em Diário Oficial da União, da aprovação pelo Ministério da Cultura, no art. 18 da Lei Rouanet (Lei nº 8.313/91), bem como, eventualmente, da publicação do ato de prorrogação do projeto, de que conste a capacidade do Proponente para captação dos recursos em favor do projeto inscrito até o término do exercício fiscal de 2007;

IV. Cópia do formulário de apresentação de projetos para a Lei Rouanet ("Solicitação de Apoio a Projeto"), devidamente preenchido e acompanhado da respectiva planilha de custos, adequadamente protocolizado e tal como aprovado pelo Ministério da Cultura;

V. No caso de Proponente pessoa jurídica, a cópia autenticada do Contrato Social e, quando o caso, da Ata que confere poderes de representação ao representante legal;

VI. No caso de Proponente pessoa física, cópia autenticada do RG e do CPF do Proponente.

38. Na eventualidade de um projeto selecionado vir a abdicar da premiação, deixar de apresentar qualquer documento ou informação obrigatórios ou, ainda, vir a incidir em qualquer vedação prevista pelo presente Regulamento, o valor correspondente será oferecido a outros projetos a serem indicados pela CAS dentre os projetos regularmente inscritos.

39. O pagamento dos patrocínios, objeto do Prêmio, poderá ser realizado em parcelas, a critério exclusivo da Avon, e poderá estar sujeito à apresentação, pelo Proponente, de prestações parciais de contas, na forma e condições estabelecidas pelo Contrato de Patrocínio, observadas as disposições do Capítulo seguinte.

40. Na hipótese do pagamento em parcelas, os Proponentes devem estar habilitados junto ao Ministério da Cultura para a captação de recursos, nos termos do art. 18 da Lei Rouanet, na data especificada para o pagamento de cada parcela, sob pena de deixar de receber as parcelas em relação às quais não seja possível a fruição dos incentivos fiscais.

41. A relação dos projetos patrocinados será divulgada no website da Avon (www.br.avon.com) e no website específico do Prêmio (www.avonculturadevida.com.br), em até 10 (dez) dias após o encerramento do processo de contratação.

VI - FISCALIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E PENALIDADES

42. Os Proponentes dos projetos beneficiados pelo Prêmio deverão:

43. O patrocinado será considerado inadimplente, acarretando a rescisão contratual, se:

44. O Contrato de Patrocínio estabelecerá as penalidades para o caso de rescisão contratual por inadimplemento do Proponente.

45. O prazo para a conclusão dos projetos poderá ser prorrogado por um período máximo de seis meses, desde que por mudança devidamente justificada e aprovada pelo CPSR. A prorrogação deverá ser solicitada ao CPSR, por escrito, até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo.

46. Sem prejuízo das disposições deste Regulamento, o Contrato de Patrocínio poderá impor outras obrigações aos Proponentes dos projetos selecionados, bem como especificar ou detalhar as obrigações acima descritas.

VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

47. A inscrição de um ou mais projetos no Prêmio implica autorização à Avon Cosméticos Ltda. e à Avon Industrial Ltda., pela pessoa física ou jurídica Proponente do projeto, do uso de seu nome, do título e informações relativas ao projeto, bem como de vozes e imagem do Proponente ou, no caso de pessoa jurídica, de seu representante legal, sem qualquer ônus, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de preenchimento e envio do Formulário de Inscrição, no Brasil ou no exterior, desde que utilizados para fins exclusivamente promocionais ou publicitários.

48. A Avon reserva-se o direito de, a qualquer tempo, conceder patrocínios por meio de outros mecanismos e critérios, que não os previstos no Prêmio Avon Cultura de Vida, desde que não haja alteração do montante disponível previsto no item 8.

49. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo CPSR da Avon, em decisões soberanas e irrecorríveis.

50. Para esclarecer dúvidas sobre este regulamento, entre em contato com a Central de Relacionamento Prêmio Avon Cultura de Vida pelo site www.avonculturadevida.com.br ou pelo telefone (11) 3063.5826.